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#2396067

Segundo a Lei n° 869 /1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), o “aproveitamento” se dá quando:

  • o funcionário demitido, em razão de decisão judicial passada em julgado, reingressa no serviço público com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
  • ocorre o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
  • o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria
  • concluído o estágio probatório do funcionário, após o período legal exigido de três anos.
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