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#1735060

Quanto à anulação e/ou revogação de atos administrativos cujos efeitos reflitam em interesses individuais, é correto afirmar:

  • Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, e mesmo que de tais atos já tenham decorrido efeitos concretos, seu desfazimento não deve ser precedido de regular processo administrativo.
  • A jurisprudência do STF assentou que a alteração de ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • O ato administrativo somente pode ser revogado por autoridade que tenha competência prevista em lei para tal, sob pena de nulidade da revogação por vício de finalidade.
  • A revogação do ato administrativo somente abrange os atos discricionários, enquanto a anulação do ato administrativo abrange somente os atos vinculados.
  • O ato administrativo precário, quando revogado, depende de processo administrativo para garantir ampla defesa e contraditório.
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