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#2647415

De acordo com o Código de Processo Penal, o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura:

  • Será multado, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
  • Será afastado imediatamente de seu cargo, somente retornando após cumprir as medidas que lhe são devidas.
  • Será preso imediatamente e levado perante ao magistrado do Juízo que tramita o habeas corpus.
  • Será conduzido perante a autoridade que tem competência para julgar o habeas corpus, para que seja determinada a sua condução à delegacia de polícia com atribuição, objetivando a sua autuação em flagrante delito.
  • Não sofrerá qualquer punição judicial, somente podendo ser punido através da via administrativa a que pertença.
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