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#2748552

De acordo com a Lei Federal n° 8.666/1993, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, deve ser providenciada pela Administração até o:

  • quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, não admitindo exceção.
  • quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de trinta dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, não admitindo exceção.
  • quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, exceto os casos expressos em lei.
  • vigésimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de trinta dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, exceto os casos expressos em lei.
  • quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de trinta dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, exceto os casos expressos em lei.
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