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#2777757

Nos termos da Lei nº 12.651/2012, aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

  • 5% (cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 3 (três) módulos fiscais.
  • 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
  • 15% (quinze por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 3 (três) módulos fiscais.
  • 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
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