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#2777583

Acerca do recurso administrativo, previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é correto afirmar.

  • O recurso administrativo tramitará no máximo por 2 (duas) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
  • Possui legitimidade para interpor recurso administrativo apenas as associações, quando a matéria versar sobre direitos ou interesses difusos.
  • Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
  • O recurso administrativo será conhecido mesmo quando interposto perante órgão incompetente, em atendimento ao princípio da eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública.
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