A Lei Federal n° 7802/1989, no seu artigo 2°, inciso I, define AGROTÓXICOS (praguicidas ) como “produtos e os componentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produçã o , armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento” . O manuseio desses produtos deve ser realizado com muito cuidado, por se tratarem de substâncias extremamente tóxicas. Para proceder à amostragem e à coleta de amostras de agrotóxicos em campo, devem ser utilizados equipamentos de proteção individual, como:
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