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#2829421

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85), o Ministério Público:

  • possui competência privativa para ajuizar ação civil pública.
  • poderá habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.
  • poderá assumir a titularidade ativa da demanda que foi objeto de desistência infundada ou abandono por associação legitimada.
  • poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial.
  • poderá, independentemente de fundamentação, promover o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas se, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil.
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