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#2833643

As emendas ao projeto de lei do orçamento e os projetos que o modifiquem, de acordo com o Artigo n° 166 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, poderão ser aprovados se indicarem as fontes dos recursos necessários, admitidos os provenientes de:

  • novas operações de crédito.
  • anulação de dotações de despesas de pessoal.
  • anulação de dotações de despesas de serviço da dívida.
  • anulação de dotações de despesas de transferências tributárias constitucionais para outros entes.
  • anulação de dotações de despesas de Outras DespesasCorrentes –Material de consumo.
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