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De acordo com o Artigo 47 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, para efeito de análise fiscal proceder-seá, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo de:

  • sessenta dias.
  • um mês.
  • noventa dias.
  • uma semana.
  • três semanas.
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