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Conforme o Artigo 1º da Lei nº 6.902/81, Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista, sendo que:

  • 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente à preservação integral da biota e que na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
  • 80% (oitenta por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente à preservação integral da biota e que na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas, desde que não venham a acarretar modificações no ambiente natural.
  • 70% (setenta por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente à preservação integral da biota e que na área restante, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas desde que não venham a acarretar modificações no ambiente natural, não sendo obrigatório um plano de zoneamento.
  • 50% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter provisório à preservação integral da biota e que na área restante, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas desde que não venham a acarretar modificações no ambiente natural.
  • Na área de cada Estação Ecológica não deverá nunca ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural, mas tão somente aquelas que não alterem o mesmo.
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