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#3398797

A Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) visa a regulamentar a Constituição Federal, no que se refere à Tributação e Orçamento (Título VI). O Capítulo I da referida Lei que trata das disposições preliminares em seus Artigos 1º e 2º qualificam (identificam) os entes da Federação, os poderes, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que são abarcados pela Lei. Na LRF, Artigos 1º e 2º, entende-se como empresa estatal dependente:

  • qualquer sociedade cujo capital social com direito a voto tenha a participação, mesmo que minoritária, de ente da Federação e, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
  • qualquer sociedade cujo capital social com direito a voto tenha a participação, mesmo que minoritária, de ente da Federação e, que receba do ente controlador recursos financeiros para aumento de participação acionária.
  • sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação e, que receba do ente controlador recursos financeiros para aumento de participação acionária.
  • sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, diretamente, a ente da Federação e, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
  • sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação e, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
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