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#3180338

As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos, exceto:

  • apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho incompatíveis com os princípios do estatuto do idoso.
  • estar regularmente constituída.
  • demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
  • oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
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