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#1641099

Segundo o art. 231 da Constituição da República, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e imprescritíveis e se destinam à sua posse, sendo aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos e costumes.
Considerando tal previsão e o que mais dispõe a mencionada Constituição sobre aquelas terras e, ainda, a classificação do Código Civil sobre bens públicos, é CORRETO afirmar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:

  • Não são bens públicos.
  • São bens públicos de uso comum do povo.
  • São bens públicos de uso especial.
  • São bens públicos dominicais.
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