Conforme a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V do
Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas
atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O
Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Em relação ao esse assunto, INCORRETO afirmar:
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