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#2042565

Atendendo à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
NÃO corresponde a uma afirmação verdadeira com relação a essa situação:

  • A comunicação aqui referida exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto no artigo 22 da Lei.
  • Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
  • Da comunicação a que se refere este artigo somente receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes.
  • Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, prevalecendo nestes casos o prazo previsto.
  • Os sindicatos e as entidades representativas de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
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