Nossa Constituição Federal, ao dispor sobre a “Organização dos Poderes”, trata,
no Capítulo IV, das funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, a Advocacia
Pública e a Defensoria Pública.
Quanto ao Ministério Público, a única opção que está em conformidade com nossa
Carta Magna é:
Autenticação
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