A Lei 8.213/1991, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, estabelece: I. A doença do Trabalho é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II. A doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho.
III. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por terceiro ou
companheiro de trabalho, ocorridos ainda que fora do local e horário
de trabalho, são considerados acidente de trabalho.
IV. O acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, é considerado pela Previdência Social como acidente do trabalho.
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