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#3587082

Conforme estabelece a Decisão Normativa COPAM nº 217/2017, no que se refere à dispensa do licenciamento ambiental no âmbito estadual, é CORRETO afirmar:

  • A dispensa exime o empreendedor do dever de obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais ou para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, se necessários.
  • Ficam dispensadas as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único da Deliberação Normativa.
  • Nesta situação basta providenciar somente o LAS – Licenciamento Ambiental simplificado.
  • Os empreendedores neste enquadramento ficam sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental de Funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente.
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