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#2010667

Nos termos do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infel”. À luz de decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando os termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como da Convenção Americana de Direitos Humanos, é CORRETO afrmar sobre a previsão constitucional da prisão civil do depositário infel que

  • é cláusula pétrea e, por tal razão, nenhum tratado internacional tem força sufciente para afastar a sua aplicabilidade sobre os casos concretos.
  • foi revogada.
  • não foi revogada e, exatamente por isso, continua sendo aplicável pelo poder judiciário brasileiro.
  • não foi revogada, porém deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados.
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