Nos termos do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infel”. À luz de decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando os termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como da Convenção Americana de Direitos Humanos, é CORRETO afrmar sobre a previsão constitucional da prisão civil do depositário infel que
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