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#1751761

De acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput do artigo serão indicados

  • pelo Ministro da Fazenda.
  • pela representação nacional dos Municípios brasileiros.
  • pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
  • pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais.
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