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#2828234

O Juiz de Direito da Comarca X remete determinada ação cível ao Ministério Público para manifestação,na qualidade de fiscal da lei. O Promotor de Justiça, por sua vez, entende que naquele processo não se verifica hipótese de intervenção ministerial e devolve os autos ao Juízo, com promoção fundamentada alegando desinteresse em oficiar.O Magistrado, inconformado, determina o retorno dos autos ao Ministério Público,afirmando a existência de interesse público na lide a ensejar manifestação obrigatória do Parquet

Diante do conflito de posicionamentos acima, é correto afirmar que:

  • a hipótese configura faltadisciplinar do Promotor de Justiça,caso insista em não se manifestar nos autos, uma vez que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado;
  • caberá ao Magistrado conformar-se com o entendimento ministerial divergente e dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que o Ministério Público é senhor absoluto ao exercer a valoração quanto à obrigatoriedade de sua intervenção;
  • a amplitude da independência funcional outorgada ao Promotor de Justiça limita-se ao mérito de suas manifestações, mas não engloba o juízo quanto às hipóteses em que deva oficiar, cabendo ao Poder Judiciárioa fiscalização nos casos em que se revela obrigatória a atuação ministerial, inclusive na área cível;
  • caberá ao Procurador-Geral de Justiça, se autorizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, designar outro Promotor de Justiça para oficiar na hipótese;
  • deverá o Magistrado, diante de nova recusa do Promotor de Justiça em oficiar nos autos, determinar abertura de vista ao Promotor de Justiça Tabelar.
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