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#2005197

A empresa ER Ltda. teve contra si lavrado auto de lançamento pela prática de infração tributária consistente na apropriação de créditos fiscais falsos do ICMS com o intuito de reduzir o valor a pagar do mencionado tributo, em conduta de evidente sonegação fiscal. A apropriação indevida dos créditos ocorreu durante todo o ano de 2011 e o lançamento foi lavrado em 30.12.2012. Não tendo efetuado o pagamento do crédito tributário, teve contra si ajuizada ação de execução fiscal em 3.3.2013. Para efetuar a citação da empresa, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço que havia sido informado à Fazenda Pública como domicílio fiscal, e verificou que as atividades haviam sido encerradas. A Fazenda Pública não foi comunicada de qualquer alteração de endereço da sede da empresa. Em consulta à Junta Comercial, verificou-se que não havia sido providenciado o encerramento regular da empresa e, ainda, que, nos termos do contrato social, o sócio-gerente era o Sr. Esperto Rápido. Foi postulada a responsabilização pessoal do mencionado sócio na execução fiscal. Citado, nomeou à penhora bens imóveis no valor da dívida. A penhora foi realizada em 10.5.2013. O sócio-gerente foi intimado da referida penhora em 20.5.2013, e ofertou embargos à execução em 15.6.2013, alegando ser parte ilegítima para responder pela dívida da empresa.

Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.

  • Os embargos à execução devem ser acolhidos, visto que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • Os embargos à execução devem ser desacolhidos, visto que ajuizados fora do prazo previsto em lei.
  • Os embargos à execução devem ser desacolhidos, visto que se presume dissolvida irregularmente empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
  • Os embargos à execução devem ser desacolhidos, visto que a alegação de ilegitimidade para responder à execução fiscal não pode ser feita em sede de embargos à execução.
  • Os embargos à execução devem ser acolhidos, porque ocorreu decadência do direito de a Fazenda lavrar auto de lançamento contra a empresa, matéria que pode ser conhecida de ofício.
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