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#1855264

Considerando as peculiaridades do Processo do Trabalho, em relação ao instituto da revelia, pode-se afirmar que:

  • não há qualquer distinção em relação ao Processo Civil, inclusive quanto ao prazo para apresentação da defesa.
  • a ausência da reclamada, na audiência em que deveria apresentar defesa, importa sua revelia, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • decretada a revelia, a consequência imediata será a aplicação da confissão ao reclamado, acolhendo-se integralmente todas as postulações formuladas na inicial, inclusive em relação àquelas matérias ditas “de Direito”.
  • mesmo ausente a reclamada, poderá seu advogado, munido de procuração, apresentar a defesa, principalmente considerando o fato de que não se configura a revelia em face do flagrante ânimo de se defender manifestado.
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