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#3570852

Segundo o Art. 5º da Lei Geral de Proteção de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, considera-se operador a pessoa:

  • natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
  • natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
  • natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
  • indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
  • indicada pelo encarregado para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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