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#3570760

A proibição de crueldade contra animais é expressa no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de Crimes Ambientais, proíbe atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais nativos ou exóticos, domésticos, domesticados ou silvestres. Também deve-se considerar a crescente preocupação da sociedade quanto ao bem-estar animal e o impedimento ético e legal de crueldade, abuso e maustratos contra animais. Nesse contexto, o combate a tais práticas é dever dos profissionais que atuam diretamente com o bem-estar animal. Assim, médicos-veterinários e zootecnistas exercem papel fundamental. Portanto, cabe a esses profissionais atuarem em evidências de abuso e crueldade contra animais. Ao constatar ou suspeitar de maus tratos, tais profissionais devem registrar tudo. Em seguida, devem encaminhar ao setor especializado (delegacias de polícia, autoridades em meio ambiente e/ ou defesa animal). Com base nisso, é correto afirmar que: 

  • maus tratos podem ser definidos como qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.
  • a realização procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, é permitido, desde que devidamente justificados por médicos veterinários regularmente inscritos no conselho de classe (CRMV).
  • em nenhuma hipótese é permitido utilizar alimentação forçada para o animal, que deverá ter o direito de escolher se deve se alimentar ou não.
  • é permitido usar agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas; para isso o médico veterinário ou zootecnista deverá ser inscrito no CRMV e estar em pleno gozo de suas atividades profissionais.
  • é permitido realizar acasalamentos de animais que tenham elevado risco de problemas congênitos desde que justifiquem o aumento da produtividade animal por meio da heterose; para isso, o médico veterinário ou zootecnista deverá emitir parecer e relatório técnico que ateste tal procedimento.
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