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#3107102

Sobre o estudo técnico preliminar, NÃO é correto afirmar que:

  • sua elaboração é obrigatória para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
  • sua elaboração é facultada nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
  • sua elaboração é dispensada nos casos de prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
  • sua elaboração é dispensada para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se tratar de licitação deserta ou fracassada.
  • sua elaboração é facultada para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
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