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#3107065

Durante a pandemia do Covid-19, “diante de um cenário de escassez global de vacinas, o Brasil só foi capaz de iniciar a vacinação graças à atuação de suas instituições de ciência e tecnologia, em particular a Fiocruz, o Instituto Butantan e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), três organizações públicas” (FIOCRUZ, 2022). As “compras públicas para inovação não deveriam ser uma iniciativa de apenas um ou outro gestor público, ou mesmo de determinadas instituições públicas que assumem o protagonismo como parte de sua estratégia. O ideal é que partam de uma intenção do governo de estimular o investimento em inovação e orientar as áreas prioritárias com base em indicadores relevantes e bem defi nidos. Diante disso, a evolução na legislação e em sua aplicação a casos concretos torna-se consequência de uma estratégia de governo prioritária e se constitui no caminho para torná-la realidade” (IPEA, 2022).
Considerando o texto, NÃO é um objetivo do processo licitatório previsto na Lei nº 14.133/2021:

  • assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
  • assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
  • evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
  • estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido fi nanciamento de agência internacional;
  • incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
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