Durante a pandemia do Covid-19, “diante de um cenário
de escassez global de vacinas, o Brasil só foi capaz de iniciar a vacinação graças à atuação de suas instituições de
ciência e tecnologia, em particular a Fiocruz, o Instituto Butantan e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
três organizações públicas” (FIOCRUZ, 2022). As “compras
públicas para inovação não deveriam ser uma iniciativa de
apenas um ou outro gestor público, ou mesmo de determinadas instituições públicas que assumem o protagonismo
como parte de sua estratégia. O ideal é que partam de uma
intenção do governo de estimular o investimento em inovação e orientar as áreas prioritárias com base em indicadores
relevantes e bem defi nidos. Diante disso, a evolução na
legislação e em sua aplicação a casos concretos torna-se
consequência de uma estratégia de governo prioritária e se
constitui no caminho para torná-la realidade” (IPEA, 2022).
Considerando o texto, NÃO é um objetivo do processo
licitatório previsto na Lei nº 14.133/2021:
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