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#3713310

Durante a análise de um dispositivo de uso individual, com proteção mecânica, desenvolvido para reduzir o risco de corte em atividade operacional repetitiva, constatou-se que o produto não constava no Anexo I da NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual. Para definir o procedimento adequado, a equipe consultou a norma, que estabelece o trâmite aplicável às solicitações de inclusão ou reexame de produtos classificados como EPI.
Segundo a NR-6, essas solicitações devem ser avaliadas pelo

  • órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
  • Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
  • Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
  • órgão de âmbito regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
  • Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
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