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#3545972

Ato infralegal editado pelo chefe do Poder Executivo federal dispôs sobre certos requisitos a serem inseridos nos editais de licitação para a outorga de permissão para a exploração do serviço de radiodifusão sonora de caráter comercial. Entre os requisitos exigidos, está a determinação de que deve ser inserida cláusula editalícia prevendo a reserva de percentual do tempo de transmissão para a veiculação de conteúdo local e regional. Após a frustração das medidas administrativas voltadas à impugnação de edital que fora elaborado com base no referido ato normativo, a sociedade empresária interessada impetrou mandado de segurança, argumentando com a desconformidade constitucional do edital.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que a medida:

  • é incompatível com o caráter nacional do poder concedente;
  • está em harmonia com os direitos de acesso à comunicação e à cultura;
  • precisa estar amparada na lei, não podendo ser exigida apenas em ato administrativo;
  • se ajusta à plena liberdade valorativa do poder concedente em relação ao conteúdo da programação;
  • afronta o princípio da neutralidade conteudística do poder concedente em relação à programação das emissoras de radiodifusão.
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