Ato infralegal editado pelo chefe do Poder Executivo federal dispôs
sobre certos requisitos a serem inseridos nos editais de licitação
para a outorga de permissão para a exploração do serviço de
radiodifusão sonora de caráter comercial. Entre os requisitos
exigidos, está a determinação de que deve ser inserida cláusula
editalícia prevendo a reserva de percentual do tempo de
transmissão para a veiculação de conteúdo local e regional. Após
a frustração das medidas administrativas voltadas à impugnação
de edital que fora elaborado com base no referido ato normativo,
a sociedade empresária interessada impetrou mandado de
segurança, argumentando com a desconformidade constitucional
do edital.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que a
medida:
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