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#3616017

A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajuizou execução fiscal em face da Carros Bonitos, fabricante de veículos automotores, para cobrança de valores devidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Por equívoco do sistema eletrônico da Receita Federal, a certidão de inscrição em dívida ativa não indicou o CNPJ da Carros Bonitos, contendo apenas, para fins de qualificação, o nome e o endereço da pessoa jurídica.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:

  • o juízo deverá extinguir de plano a execução fiscal, pois o CNPJ do executado é requisito essencial da certidão de dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980;
  • regularmente citada, a Carros Bonitos terá o prazo de três dias úteis para efetuar o pagamento do débito, com os juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução;
  • a União poderá substituir a certidão de dívida ativa até eventual sentença de embargos à execução para incluir o CNPJ da Carros Bonitos em sua qualificação;
  • a competência territorial para o processo e julgamento da execução fiscal é o foro do domicílio da Carros Bonitos, com exclusão de qualquer outro;
  • como garantia da execução, a Carros Bonitos poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia, os quais poderão ser liquidados independentemente do trânsito em julgado de decisão de mérito favorável à executada.
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