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#3616026

Em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face da Transportadora Envira S/A, em recuperação judicial, foi realizada a penhora de veículos utilizados para transporte de carga pela executada a seus clientes. A ré recorreu da decisão alegando a incompetência do juízo da execução fiscal para a penhora e sustentou a essencialidade dos bens penhorados para sua empresa, porém ofereceu outros bens para garantir o pagamento do débito exequendo.
Acerca dos fatos narrados, é correto afirmar que:

  • procede o argumento da ré, pois qualquer ato de constrição, judicial ou extrajudicial, sobre bens do devedor em recuperação judicial deve ser decidido e decretado pelo juízo da recuperação judicial, sendo o juízo da execução fiscal incompetente;
  • improcede o argumento da ré quanto à incompetência do juízo da execução fiscal, pois não se aplica às execuções fiscais a proibição de atos de constrição durante a recuperação judicial; também compete ao mesmo juízo decidir sobre a substituição de bens de capital constritos e essenciais à empresa até a aprovação do plano de recuperação judicial;
  • procede o argumento da ré, pois os atos de constrição sobre bens de capital do devedor em recuperação judicial e essenciais à manutenção de sua empresa devem ser decididos e decretados pelo juízo da recuperação judicial, inclusive em execuções fiscais;
  • improcede o argumento da ré quanto à incompetência do juízo da execução fiscal, pois não se aplica às execuções fiscais a proibição de atos de constrição durante a recuperação judicial; compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a substituição de bens de capital constritos e essenciais à empresa até o encerramento da recuperação judicial;
  • procede o argumento da ré, pois é proibido, desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, qualquer ato de constrição, judicial ou extrajudicial, sobre bens do devedor, inclusive em execuções fiscais, até o julgamento do pedido.
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