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#3633931

Gabriela, maior de idade e regularmente identificada em seus documentos civis com o nome “Gabriela Silva Souza”, compareceu ao cartório de registro civil com o objetivo de alterar seu prenome para “Isadora”, alegando razões pessoais e de identidade subjetiva. O pedido foi deferido e o novo assento lavrado. Seis meses depois, Gabriela, agora identificada como Isadora, solicitou novo pedido extrajudicial ao mesmo cartório para retomar o nome anterior. O oficial indeferiu o pedido, afirmando que somente decisão judicial poderia permitir nova modificação. Inconformada, Gabriela questionou a exigência, argumentando que se tratava de exercício legítimo da sua autonomia da vontade.
Com base na legislação vigente e no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:

  • o pedido de Gabriela deve ser acolhido, pois a alteração do prenome por maior de idade independe de motivação e pode ser feita extrajudicialmente quantas vezes forem necessárias;
  • o indeferimento do oficial está correto, pois, após a primeira alteração extrajudicial imotivada do prenome, o retorno ao nome anterior só pode ocorrer mediante autorização judicial;
  • a segunda alteração do prenome poderia ser feita extrajudicialmente, desde que Gabriela apresentasse justificativa fundamentada perante o registrador civil;
  • o retorno ao nome anterior pode ser feito livremente pela interessada, desde que o prazo entre as alterações não exceda a um ano;
  • o prenome não pode ser alterado por via extrajudicial se a pessoa já tiver utilizado documentos com o nome anterior, pois isso comprometeria a segurança jurídica.
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