No contexto da atividade financeira do Estado brasileiro, é
comum a reclamação de mandatários e gestores do Poder
Executivo de todos os entes federados a respeito da rigidez do
orçamento público. Esta se notabiliza pela existência de
significativas vinculações entre receitas e despesas e pelo grande
volume de gastos de execução obrigatória. Em consequência,
haveria poucos recursos públicos para serem aplicados em
despesas discricionárias, tais como investimentos em obras de
infraestrutura. Em face disso, passaram-se a conceber
mecanismos financeiros de desvinculações de receitas, como o
Fundo Social de Emergência, o Fundo de Estabilização Fiscal e a
Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Diante desse panorama, em consonância com o texto
constitucional e o repertório jurisprudencial dos Tribunais
Superiores, é correto afirmar que, para fins de evitar abusos ou
arbítrios no emprego das desvinculações:
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