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#3524025

Cristóvão, na condição de depositante de produtos agropecuários nos armazéns de Japoatã Armazéns Gerais S/A, solicitou a emissão de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA). Os títulos foram emitidos na forma cartular.
Acerca da emissão e circulação desses títulos, é correto afirmar que:

  • o depositante outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossante do CDA ou ao seu avalista, na solicitação de emissão do CDA e do WA ao depositário;
  • o depositante deverá devolver ao emitente, quando da emissão do CDA e do WA, o recibo de depósito, sob pena de não poder negociar nenhum dos títulos;
  • o CDA e o WA serão emitidos em três vias, com as seguintes destinações: I. primeira via, ao depositante; II. segunda via, ao depositário, na qual constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante; e III. a terceira via, ao depositário central no momento do depósito dos títulos para negociação;
  • o prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até seis meses, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, que ajustará com o depositário, na oportunidade, as condições de depósito do produto, se necessário;
  • o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil é obrigatório, no prazo de 30 dias da data de emissão, precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim por meio de endosso-mandato.
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