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#3523981

Filadélfia é viúva de Godofredo, que era titular do plano de saúde familiar Viva Tranquilo – Top II. Às vésperas do término do período de remissão, a operadora envia a seguinte correspondência: “Prezada Beneficiária, comunicamos que, em 60 dias, seu contrato será extinto, seja pelo término do período de remissão, seja porque vale a presente como notificação para rescisão do contrato por desinteresse em sua continuidade”.
Nesse caso, a conduta da operadora é:

  • legítima, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias;
  • legítima, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias, a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de carências, para outro plano com equiparável cobertura;
  • ilegítima, na medida em que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Da mesma forma, não é possível a rescisão unilateral de contrato familiar, equiparado ao individual;
  • ilegítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Nada obstante, é possível a rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de carências, para outro plano com equiparável cobertura;
  • legítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido. Nada obstante, não é possível a rescisão unilateral de contrato familiar, equiparado ao individual.
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