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#3523965

Roberto e Laura são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2015. Na constância do casamento, eles compraram um automóvel, Laura herdou uma chácara de sua mãe e Roberto comprou um apartamento em Itabaiana com recursos do casal, mas o registrou apenas em seu nome. Acerca do regime de bens do casal, é correto afirmar que:

  • a chácara deverá ser objeto de partilha entre Roberto e Laura por ocasião do eventual divórcio do casal;
  • se Laura desejar vender o automóvel adquirido pelo casal, exige-se a vênia de Roberto;
  • o registro apenas em nome de Roberto impede que o apartamento em Itabaiana seja considerado um bem comum do casal;
  • se Roberto quiser vender o apartamento em Itabaiana, precisará da vênia de Laura;
  • se Roberto desejar onerar o automóvel, necessitará da vênia de Laura.
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