Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida
de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a
cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que
agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz,
contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do
Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do
acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de
fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com
fundamento na presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria,
apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a
seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com
concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de
prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da
sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o
aludido período, devido ao seu término, sem revogação”.
Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena,
o juiz deverá:
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