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#3545136

Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público.
Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:

  • nula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
  • válida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
  • nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
  • válida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
  • nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
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