Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de
Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia
cedular, foram alegados como matéria de defesa:
(i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a
comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese
de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;
(ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação
cambial, que substituiu a atualização monetária; e
(iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes,
devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.
Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:
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