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#3659469

Em julho de 2025, Caio, servidor público do diminuto Município Alfa, agindo de forma culposa, na modalidade negligência, concorreu para a indevida incorporação, ao patrimônio particular de João, de bens móveis pertencentes ao poder público, avaliados, no todo, em R$ 5.000,00, ensejando perda patrimonial efetiva e comprovada ao erário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Caio:

  • não será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão do valor dos bens indevidamente incorporados ao patrimônio de João;
  • será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública;
  • será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito;
  • será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário;
  • não será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, já que não atuou com dolo.
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