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#3670460

Determinado juízo recebeu concluso processo instaurado a partir de ação civil pública na qual se argumentava com a existência de grave deficiência no serviço de ensino noturno regular prestado por determinado ente federativo, sendo detectada a falta de vagas para absorver a demanda e uma elevada carência no quantitativo de docentes, o que vinha impedindo a observância de um padrão mínimo de eficiência. Por tal razão, argumentava-se com a necessidade de serem redimensionadas as estruturas orgânicas existentes e rediscutida a política pública afeta à respectiva temática, principiando pela formação da agenda, avançando pelas escolhas realizadas e culminando com a redefinição das pautas de avaliação.
Ao analisar o processo, o magistrado concluiu corretamente que:

  • a identificação da carência do serviço pode ser realizada pelo Poder Judiciário, mas os meios a serem adotados e as finalidades a serem alcançadas devem estar previstos em lei, não sendo sindicáveis;
  • os objetivos almejados são incompatíveis com a separação dos poderes, partindo de uma infalibilidade do Poder Judiciário, que se mostra incompatível com a sua falta de especialização nessa atividade;
  • a adoção de medidas pontuais pode ser determinada, de modo a contornar os problemas detectados, mas sem apontar fins e objetivos a serem alcançados pela Administração, de modo a não a substituir;
  • o direito social objeto do processo, consagrado em norma constitucional de eficácia limitada e princípio programático, é incompatível com a forma de sindicabilidade almejada, já que a política pública é balizada por parâmetros legais;
  • a atuação do Poder Judiciário na política pública indicada é possível em razão da deficiência grave do serviço, devendo, em regra, exigir que a própria Administração indique planos ou meios para se alcançar os resultados almejados.
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