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#3476524

No segundo ano de determinada legislatura, no dia 10 de fevereiro, o líder do Partido Político Alfa, com representação na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALRR), identificou a existência de uma situação de interesse público relevante, que deveria ser objeto de deliberação por essa estrutura orgânica.
O referido líder, após analisar a Constituição do Estado de Rondônia, concluiu corretamente que

  • qualquer membro da ALRR pode realizar a sua convocação extraordinária para que delibere sobre a referida situação.
  • como a ALRR está no seu período de reunião ordinária, cabe ao Presidente da Casa Legislativa decidir se deve, ou não, inserir a matéria em pauta.
  • por se tratar de período de recesso legislativo, a convocação extraordinária da ALRR, na forma regimental, somente será possível em situação de urgência.
  • caso seja convocada a sessão legislativa extraordinária para a apreciação da referida situação, a ALRR não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
  • a ALRR pode ser convocada em caráter extraordinário, pelo governador do estado, pelo presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, sendo a pauta definida no limiar da primeira sessão.
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