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#3476309

O Tribunal de Contas do Estado Alfa apresentou à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei criando a Procuradoria Jurídica da Corte de Contas.
O projeto recebeu uma emenda parlamentar, que vedava ao tribunal editar normas de regulamentação de requisitos para escolha, nomeação e posse dos seus Conselheiros, tendo sido aprovada e dado origem à Lei Estadual nº 010, que alterava a Lei Orgânica do referido Tribunal.
Considerando os fatos narrados e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a Lei nº 010 é 

  • constitucional, pois os requisitos para nomeação e posse de conselheiros não podem ser objeto de norma da Corte de Contas, vez que são tratadas no Estatuto da Magistratura.
  • inconstitucional, pois o Tribunal de Contas não possui iniciativa legislativa para disciplinar sua organização e funcionamento.
  • inconstitucional, pois a Lei apresenta norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada.
  • constitucional, pois o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas compete ao Poder Legislativo, sendo-lhe reservada a iniciativa de Lei para tratar dessa temática.
  • inconstitucional, pois não é cabível emenda parlamentar a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas.
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