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#3476232

O Deputado Estadual X, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, no decorrer da sessão legislativa do ano Y, à terça parte das sessões ordinárias dessa Casa Legislativa. Por tal razão, a Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa, declarou a perda do mandato a partir da provocação de outro Deputado Estadual. Dias após a declaração dessa perda, X obteve provimento judicial, de natureza cautelar, no curso da ação principal, que o reconduziu ao mandato de Deputado Estadual. No mesmo dia da recondução, foi nomeado para ocupar o cargo de membro da Mesa Diretora.
À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição do Estado de Roraima, é correto afirmar que

  • a narrativa não apresenta qualquer incorreção.
  • X não poderia perder o mandato pela conduta que lhe foi atribuída.
  • um único Deputado Estadual não poderia ter provocado a atuação da Mesa.
  • a perda do mandato deveria ser decretada pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
  • apesar da recondução, X não poderia ser nomeado para o cargo de membro da Mesa Diretora antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação judicial.
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