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#3457675

Em decorrência de uma situação fática em que foi necessário explicar as fases do procedimento licitatório, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, especificamente em relação à fase de habilitação, Yanna asseverou corretamente que 

  • a fase de habilitação será necessariamente posterior à fase de julgamento, de modo que, em qualquer caso, será exigida apenas a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e técnica apenas do licitante vencedor.
  • na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação não poderá sanar eventuais erros ou falhas, mesmo que não alterem a substância e validade jurídica dos documentos, devendo necessariamente inabilitar o licitante.
  • a habilitação fiscal, social e trabalhista visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, sendo certo que a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
  • após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em situações excepcionais, em sede de diligência, tais como para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
  • a habilitação econômico-financeira deve ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, que poderá criar índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, ainda que não sejam usualmente adotados.
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