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#3543181

A divisão de atribuições e as modalidades de cooperação entre os entes federativos foram regulamentadas por meio da Lei Complementar (LC) nº 140/2011, que estabeleceu importantes novas regras. Com efeito, o federalismo cooperativo finalmente tem, nos instrumentos de cooperação e colaboração, ferramentas relevantes para a proteção ambiental no país.
Diante do exposto, é correto afirmar que: 

  • o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente;
  • a LC nº 140/2011 não reconhece os fundos privados e outros instrumentos econômicos como formas de cooperação, para fins específicos dessa política pública, mas apenas os fundos públicos, embora ela preveja instrumentos como convênios, acordos de cooperação e consórcios públicos;
  • a cooperação entre os entes federados implica a autorização legal para que qualquer um deles lavre auto de infração ambiental e instaure processo administrativo em face de empreendimentos licenciados e, concomitantemente, apure as penalidades cabíveis de forma ampla e indistinta;
  • a atuação subsidiária consiste em ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo original e a atuação supletiva consiste na ação do ente federado que visa a auxiliar no desempenho das atribuições comuns, quando solicitado pelo ente federativo original;
  • os instrumentos de cooperação são hierarquizados, sendo as duas formas de delegação (de atribuições de execução de ações) prioritárias nessa política ambiental, e as demais formas, como consórcios, participações públicas, audiências públicas e fundos públicos, instrumentos ordinários de cooperação previstos nessa legislação.
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