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#3550898

Indignado com as dificuldades que vinha enfrentando para se deslocar na Cidade do Rio de Janeiro utilizando meio de transporte coletivo, um cidadão apresentou uma Comunicação à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual, apontando falha na prestação do serviço público, noticiou a repentina e significativa redução do número de ônibus em circulação para uma determinada linha que habitualmente utilizava e, diante disso, solicitou a adoção urgente de providências para resolução do problema.
Ao receber tal comunicação, de que não constava a identificação do cidadão noticiante, Joana, Promotora de Justiça com atribuição, poderá

  • indeferir liminarmente a notícia de fato anônima, com base unicamente na ocultação, pelo comunicante, de sua identidade.
  • colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração de procedimento próprio, inclusive por meio da expedição de requisições de documentos.
  • indeferir a notícia de fato caso a situação narrada já tenha sido objeto de investigação ou de ação judicial.
  • prorrogar o prazo de apreciação de tal comunicação quantas vezes forem necessárias à colheita de informações imprescindíveis para a deliberação sobre a instauração de procedimento próprio.
  • colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração de procedimento próprio, podendo se valer, inclusive, da requisição de condução coercitiva em caso de não comparecimento injustificado de pessoa notificada.
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