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#3550903

Diante de notícias de prática de infração funcional de natureza grave, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face de servidor estável do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual já registrava, em seus assentamentos funcionais conservados pela Diretoria de Recursos Humanos, 1 (uma) sanção de repreensão e 2 (duas) sanções de suspensão decorrentes de condutas pretéritas.
Concluída regularmente a apuração, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e a Assessoria Jurídica da SecretariaGeral do Ministério Público emitiram relatório e parecer, respectivamente, no sentido do arquivamento do feito, sem aplicação ao servidor da penalidade de demissão inicialmente aventada, sob o fundamento de que a imputação não teria restado suficientemente comprovada pelas provas reunidas.
Neste contexto, considerando a sistemática estabelecida na Lei Estadual nº 5.891/2011, no Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 e no Decreto Estadual nº 2.479/1979, a emissão de pronunciamento subsequente, com caráter decisório, neste processo administrativo disciplinar, poderia consistir em

  • acolhimento obrigatório do arquivamento pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
  • decisão de arquivamento proferida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, com inafastável remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.
  • decisão do Procurador-Geral de Justiça pela aplicação da sanção de demissão.
  • decisão de arquivamento proferida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, com necessária remessa ao Subprocurador-Geral de Justiça de Administração, para ciência e ratificação.
  • decisão do Procurador-Geral de Justiça pela aplicação da sanção de advertência.
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