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#3544862

Uma lei ordinária do Estado Alfa fixa o momento de ocorrência do fato gerador do Imposto Estadual sobre Doações (ITD) de bens imóveis no momento da lavratura da escritura pública de doação, sendo definido, como contribuinte do imposto, o doador. José, domiciliado no Estado Alfa, doou um imóvel localizado no mesmo estado em favor de seu primo Mário, mas não se conforma com as duas determinações legais acima elencadas, entendendo-as indevidas.

Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • José não poderia figurar como contribuinte desse ITD, pois o contribuinte deve ser Mário, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988;
  • José não poderia figurar como contribuinte desse ITD, pois o contribuinte deve ser Mário, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional;
  • o fato gerador desse ITD pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação, mas José não pode ser indicado como contribuinte desse ITD;
  • o fato gerador desse ITD não pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação, mas José pode ser indicado como contribuinte desse ITD;
  • nem o fato gerador desse ITD pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação nem José pode ser indicado como contribuinte desse ITD.
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